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Tendo como objetivo a satisfação de seus clientes a Beta Medical busca continuamente o máximo de qualidade em seus produtos, as melhores opções para medicina moderna e atendimento diferenciado.

POLÍTICA DE QUALIDADE
A Beta Medical, tem o objetivo de oferecer produtos médicos de qualidade,assegurando eficiência na realização de exames e confiança nos resultados obtidos

Todos os produtos fabricados pela BETA Medical possuem registro no ministério da saúde e nossas instalações possuem autorização da ANVISA.

FIQUE ATENTO

Antes de adquirir qualquer produto para saúde (equipamentos*, artigos médicos e Kits para uso em diagnóstico) observe se ele possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedido aos produtos nacionais e importados aprovados e aptos para a utilização e comercialização.

*Atente quanto aos usados e recondicionados seguindo as determinações da RDC nº 25/01, da Anvisa.

ATENÇÃO

Caso tenha alguma dúvida sobre a regularidade e procedência de qualquer produto exposto, procure o estande da Anvisa ou realize uma pesquisa no site: www.anvisa.gov.br
acessando: Banco de Dados > Produtos para a Saúde Constatando qualquer irregularidade, entre em contato com a Anvisa pelo e-mail: tecnologia.produtos@anvisa.gov.br

ou, ainda, pelo endereço:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde
SEPN 515, Bloco B, Ed. Ômega - 4 º andar
Brasília - DF CEP 70770-502

No sentido de conscientizar e fornecer orientações ao mercado quanto às questões de exposição à venda e comercialização (compra e venda) de produtos de saúde somente com registro na ANVISA / Ministério da Saúde, a Unidade de Tecnovigilância informa:

Considerando-se a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, publicada no DOU de 11/02/1999, Seção 1, pág.l, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

Considerando-se os seguintes artigos da Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, publicada no DOU de 24/09/1976 e regulamentada pelo Decreto n° 79.094, de 5 de janeiro de 1977, publicado no DOU de 05/01/1977:

:: Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.

:: Art. 25 - Os aparelhos, instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia e atividades afins, bem como nas de educação física, embelezamento ou correção estética, somente poderão ser fabricados, ou importados, para entrega ao consumo e exposição à venda, depois que o Ministério da Saúde se pronunciar sobre a obrigatoriedade ou não do registro.

:: Art. 58 - A propaganda, sob qualquer forma de divulgação e meio de comunicação, dos produtos sob o regime desta Lei somente poderá ser promovida após autorização do Ministério da Saúde, conforme se dispuser em regulamento.

:: Art. 67 - Independentemente das previstas 110 Decreio - Lei número 785, de 25 de agosto de 1969, configuram infrações graves ou gravíssimas, nos termos desta Lei, as seguintes práticas puníveis com as sanções indicadas naquele diploma legal (Obs: D.L. 785, de 25/08/69 - revogado pela Lei n° 6.437 de 20/08/77).

I - Rotular os produtos sob o regime desta Lei ou deles fazer publicidade sem a observância do disposto nesta Lei e em seu regulamento ou contrariando os termos e condições do registro ou de autorização respectivos.

:: Art. 68 - A ação de vigilância sanitária abrangerá todo e qualquer produto de que trata esta Lei, inclusive os dispensados de registro, os correlatos, os estabelecimentos de fabricação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos.
Parágrafo único. Ficam igualmente sujeitas à ação de vigilância a propaganda dos produtos e das marcas, por qualquer meio de comunicação, a publicidade, a rotulagem e etiquetagem. "

Finalmente, considerando-se também o seguinte artigo da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, publicada no DOU de 24/08/1977, que configura as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências:

TÍTULO I - Das Infrações e Penalidades

:: Art. 10 - São infrações sanitárias:
IV - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena - Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa. "

Observamos a necessidade de orientar as empresas deste setor que comercializam produtos para saúde, de modo a fazer com que as normas supracitadas sejam respeitadas e cumpridas fielmente por todas as partes. Esta Agência se coloca desde já a disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários.

Unidade de Tecnovigilância
Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde
ANVISA / MS
www.anvisa.gov.br

 

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